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	<title>Arquivos #tanaarea #operacao #calvario #prisao #daniel #mantida - Tá na Área</title>
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		<title>OPERAÇÃO CALVÁRIO: Pleno do TJPB mantém prisão preventiva de Daniel Gomes</title>
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		<pubDate>Thu, 12 Sep 2019 11:43:24 +0000</pubDate>
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										<content:encoded><![CDATA[<div class="single-post-ad"></div>
<p>O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão nesta quarta-feira (11), decidiu, por unanimidade, manter a prisão preventiva de Daniel Gomes da Silva, decretada aos 1º de fevereiro de 2019 pelo desembargador Ricardo Vital de Almeida, no bojo da Operação Calvário. Daniel é tido como líder da Organização Criminosa (Orcrim), a qual teria se infiltrado na cúpula administrativa (com operadores na Paraíba) da Cruz Vermelha do Brasil – filial do Rio Grande do Sul. As investigações apontaram o recebimento de propina na gestão feita pela CVB/RS no Hospital de Emergência e Trauma Senador Humberto Lucena, administrado desde 2011 pela instituição.</p>
<p>A defesa interpôs o Agravo Interno nº 0000041-12.2019.815.0000, hostilizando o decreto segregatório, sob os seguintes argumentos: nulidade do mandado de prisão por incompetência, tendo em vista a competência da Corte Estadual do Rio de Janeiro, pelo critério de conexão probatória dos fatos investigados com a ação penal nº 0113781-65.2018.8.19.0001; proibição de dupla persecução, por haver clara identidade entre as condições de tempo, lugar e maneira de execução dos fatos investigados na cautelar e aos fatos contidos na denúncia ofertada na ação penal nº 0113781-65.2018.8.19.0001, devendo ser reconhecida a incidência do artigo 71 do Código Penal que regula o instituto do crime continuado; ausência do fumus comissi delicti, porquanto inexistem elementos que evidenciem sua participação em qualquer esquema criminoso; ausência do perliculum libertatis; e cabimento de medidas cautelares menos gravosas que a prisão.</p>
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<figure id="file-246604" class="file file-image file-image-jpeg"><a class="colorbox" title="sessao_pleno_pres_marcio_murilo_11_09_19_199.jpg" href="https://www.tjpb.jus.br/sites/default/files/sessao_pleno_pres_marcio_murilo_11_09_19_199.jpg" data-colorbox-gallery="node-images-BdYd4m47VHg" data-cbox-img-attrs="{&quot;title&quot;: &quot;&quot;, &quot;alt&quot;: &quot;&quot;}"><img fetchpriority="high" decoding="async" class="media-element file-medio" title="" src="https://www.tjpb.jus.br/sites/default/files/styles/medio/public/sessao_pleno_pres_marcio_murilo_11_09_19_199.jpg?itok=6312OYV1" alt="" width="360" height="239" data-delta="2" /></a><figcaption></figcaption></figure>
</div>
<p>Em um voto de quase 50 páginas, o desembargador Ricardo Vital expôs os motivos que o levaram a decretar a prisão preventiva de Daniel Gomes. Em um dos trechos, ele afirma que “o acervo probatório aponta para a existência de uma organização criminosa, organizada de forma estruturada e permanente, com atuação no Estado da Paraíba, cujos integrantes teriam proporcionado o desvio de recursos públicos destinados à saúde, havendo flagrantes e contundentes indícios de autoria com relação a Daniel Gomes da Silva, como sendo a pessoa que rege todo o escandaloso esquema criminoso”.</p>
<p>Segundo o relator, a necessidade da prisão preventiva do agravante, para fins de garantir a ordem pública, está evidenciada na gravidade em concreto das condutas, em tese, perpetradas, na periculosidade dos agentes e no risco de reiteração delitiva. “A gravidade das condutas empreendidas está concretamente demonstrada nos autos, revelada no modus operandi do delito, na medida em que se denota a ousadia do agravante (Daniel Gomes da Silva) e evidente destemor e indiferença à atividade estatal, dispondo em tese indevidamente de recursos públicos que deveriam ter sido investidos em unidade de atendimento na área da saúde à população paraibana mais carente”, ressaltou.</p>
<p>Sobre a necessidade da segregação por conveniência da instrução criminal, o desembargador explicou que tal fato decorre da necessidade de assegurar a realidade da prova em relação ao investigado (ora agravante), que pode, acaso permaneça em liberdade, influenciar na produção de elementos, obstaculizando-os ou impedindo-os, fazendo desaparecer indicadores dos crimes que a ele são imputados, apagando vestígios, subornando, ameaçando testemunhas, entre outros fatos.</p>
<p>Por fim, Ricardo Vital destacou não ser cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares, posto que insuficientes a resguardar a ordem pública e aplicação da lei penal e a preservar a instrução criminal. “Ademais, havendo indícios da existência de quantias milionárias obtidas por meio criminoso, ainda pendentes de rastreamento, justifica-se a prisão preventiva, pois a liberdade do investigado coloca em risco a possibilidade de haver o sequestro de tais quantias, frustrando a aplicação da lei penal, já que poderia praticar atos com vistas a ocultar o produto do crime”, observou.</p>
<p>Da decisão cabe recurso.</p>
<p>Politica Pb</p>
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