Xeque-Mate: Leto entrega e PF também indicia Santiago, Luceninha, Fabiano Gomes, Vitor Hugo e mais 14 pesoas

A Superintendência da Polícia Federal da Paraíba resolveu nesta segunda-feira (29) indiciar formalmente pelos crimes de corrupção ativa e peculato o ex-prefeito de Cabedelo, Wellington Viana França (Leto Viana). Já o empresário, Roberto Ricardo Santiago Nóbrega, (Roberto Santiago), foi indiciado por corrupção ativa, passiva e por integrar Organização Criminosa.

Também foram indiciados José Maria de Lucena Filho e Fabiano Gomes da Silva, ambos por integrarem organização criminosa e respectivamente por corrupção passiva e ativa.

O prefeito, Vítor Hugo Peixoto Casteliano, foi indiciado por promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa.

Veja  todos os  indiciados:

Wellington Viana França – Corrupção Ativa, Peculato

Roberto Ricardo Santiago Nóbrega – Promoção, Constituição, Financiamento ou Integração de Organização Criminosa; Corrupção Ativa, Corrupção Passiva

José Maria de Lucena Filho – Promoção, Constituição, Financiamento ou Integração de Organização Criminosa; Corrupção Passiva,

Antônio Bezerra do Vale Filho – Peculato (na modalidade peculato-desvio)

Márcio Bezerra da Costa – Promoção, Constituição, Financiamento ou Integração de Organização Criminosa

Aliberto Florêncio de Oliveira – Promoção, Constituição, Financiamento ou Integração de Organização Criminosa; Peculato (na modalidade peculato-desvio), Lavagem de Dinheiro.

Rosivaldo Alves Barbosa – Promoção, Constituição, Financiamento ou Integração de Organização Criminosa; Peculato (na modalidade peculato-desvio)

Josué Pessoa de Góes – Promoção, Constituição, Financiamento ou Integração de Organização Criminosa, Peculato (na modalidade peculato-desvio) e Lavagem de Dinheiro.

Antônio Moacir Dantas Cavalcanti Júnior – Promoção, Constituição, Financiamento ou Integração de Organização Criminosa;

Francisco Rogério Santiago Mendonça – Promoção, Constituição, Financiamento ou Integração de Organização Criminosa; Peculato (na modalidade peculato-desvio)

Fabrício Magno Marques Melo Silva – Promoção, Constituição, Financiamento ou Integração de Organização Criminosa

Reuben Cavalcante – Promoção, Constituição, Financiamento ou Integração de Organização Criminosa; Fraude ao Caráter Competitivo de Licitação

Fabiano Gomes da Silva – Promoção, Constituição, Financiamento ou Integração de Organização Criminosa e Corrupção Ativa.

Severino Medeiros Ramos Filho – Promoção, Constituição, Financiamento ou Integração de Organização Criminosa; Corrupção Ativa

Kelnner Maux Dias pela prática dos crimes previstos no art. 2º da Lei 12850/2013 e 1º da Lei 9.613/98;

Gilvan Oliveira Lima do Rêgo Monteiro pela prática dos crimes previstos nos artigos 2º da Lei 128.850/2013 e 1º da Lei 9.613/98;

Lindiane Mirella Alves de Medeiros pela prática do crime previsto no art. 312 do Código Penal;

Vítor Hugo Peixoto Casteliano pela prática do crime previsto no art. 2º da Lei 12.850/2013 (tendo em vista que os fatos atribuídos a Vitor Hugo remontam ao período em que era Vereador, não há razões para remessa do feito ao TJ/PB

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