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Partido de Ruy mostra que campanha vai ser de baixo nível e Justiça Eleitoral tira do ar propaganda irregular do Podemos

6 de junho de 2024
TRE marca diplomação dos políticos eleitos na PB para o dia 18 de dezembro

O Tribunal Regional Eleitoral (TRE-PB), por meio de decisão da juíza Maria Cristina Santiago, acatou ação do Partido Progressista, e suspendeu propaganda irregular do Podemos, partido do deputado Ruy Carneiro, atacando o prefeito de João Pessoa e candidato à reeleição, Cícero Lucena.

A ação foi assinada pelos advogados Walter Agra, Arthur Fialho, Marco Souto Maior Filho, entre outros. Na representação, os advogados apontaram “desvio de finalidade do instituto da propaganda partidária” do Podemos, sustentando que durante a veiculação da inserção em 05.06.2024, a mídia não tratou da pauta partidária, mas atacou a pessoa do prefeito Cícero Lucena e de seus familiares.

“Mais uma vez a Justiça volta a punir o deputado Ruy Carneiro por ataques ilegais a Cícero Lucena”, afirmou o advogado Walter Agra.

Na sua decisão, a juíza Maria Cristina Santiago afirma que “depreende-se do conteúdo veiculado na mídia, a que se reporta estes autos, em primeiro plano, matéria desvirtuada do escopo da norma, uma vez que direcionada ao atual Prefeito desta Capital e a seus familiares, em ambiente não adequado à propagação de mensagens cuja roupagem se identifiquem com a vedação prevista no inciso II do §4º do art. 50-B da Lei nº 9.096/95”. A juiza acrescenta que suspensão evita “o perigo do dano decorrente de nova exibição, uma vez que, possivelmente, busca desqualificar o atual Prefeito desta Capital e já declarado pré-candidato à reeleição, no pleito que se avizinha”.

“Isto posto, com fundamento nas razões invocadas, nos termos do art. 23, §§1º, 2º e 3º da Res. TSE nº 23.679/2022, concedo a tutela requerida, para determinar a suspensão da veiculação do conteúdo da inserção citada nestes autos,
com imediata notificação de todas as emissoras (de rádio e televisão) que porventura tenham recebido o mencionado material que se abstenham de veiculálo, ao tempo em que determino, à luz do art. 24 do mesmo normativo, a citação do réu.

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