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Home Política

MP processa prefeito paraibano por pagar parto de esposa de vereador em hospital particular

30 de maio de 2018
MP processa prefeito paraibano por pagar parto de esposa de vereador em hospital particular

O Ministério Público da Paraíba ajuizou uma ação civil pública de improbidade administrativa contra o prefeito do município de Passagem, Magno Silva Martins (Magno de Bá), e Donizete Fernandes Ferreira, esposa de um vereador da cidade. Segundo o MPPB, o gestor municipal custeou indevidamente parte do parto da promovida, em um hospital privado, quando havia disponibilidade de atendimento na Maternidade Peregrino Filho, em Patos, que é a referência no atendimento a gestantes na região.

O 4º promotor de Justiça de Patos, Alberto Vinícius Cartaxo da Cunha, disse que houve prejuízo ao erário no montante de R$ 1.500. Segundo ele, a investigação se iniciou com uma denúncia apontando que, no mês de dezembro de 2013, o prefeito emitiu o empenho 2898/2013, com a finalidade de pagamento de um parto cesariano de uma pessoa carente, que verificou-se ser Donizete Fernandes Ferreira, esposa do vereador Jaílson Ferreira de Oliveira.

“Ocorre que o tratamento médico deveria ser fornecido pelo SUS. O pagamento da cirurgia foi gasto inadequado, em razão da existência de atendimento gratuito de referência para o município na cidade de Patos, mesmo local do hospital particular onde foi feito o procedimento cirúrgico. Em realidade, os fatos observados apontam que o primeiro promovido buscou privilegiar a segunda promovida e o seu esposo, que pertencia à base aliada. Assim, concedeu-se um tratamento especial em detrimento dos demais cidadãos de Passagem, com gastos que visaram atender interesses particulares e nada republicanos”, justifica o promotor na ação

Renda dos envolvidos

Na ACP, o membro do Ministério Público também destaca que somadas remunerações de Donizete e seu esposo, a renda familiar alcançou R$ 32.713,40, ou seja, R$ 2.726,11 mensais. O salário mínimo, à época, era R$ 678,00 e a renda do casal equivalia a quatro salários mínimos. O promotor ressalta que a promovida não é rica, mas também não pode ser considerada ‘carente’. A secretária de Saúde de Passagem, ao ser ouvida, confirmou que a única pessoa que recebeu apoio do Município para a realização de parto em hospital particular foi a esposa do vereador. Segundo o depoimento da gestora, houve outros nascimentos no mesmo ano na Maternidade Peregrino Filho, e que, desde 2013, aquele tinha sido o único parto cesariano no hospital particular.

O prefeito alegou a existência de permissivo legal na Lei 230/07, e disse que não foi custeado uma cesárea, apenas uma diária no hospital particular; que a criança estava com o cordão umbilical enrolado no seu pescoço, havendo riscos em um parto normal e que a maternidade estava fazendo uma greve branca. “Tais alegações não procedem”, disse o promotor, justificando, inclusive, que o único hospital do sertão paraibano que possui UTI neonatal é a Maternidade Peregrino Filho, sendo o local apropriado para a cirurgia, caso houvesse risco de vida ao feto. O membro do MPPB também disse que não existe como comprovar que os médicos não estavam trabalhando, pois, em dezembro de 2013, a maternidade pública realizou 286 partos.

O promotor Alberto Vinícius Cartaxo da Cunha também disse que não houve previsão legal para a concessão de doação, porque a Lei Municipal 232/07 prevê “destinação de recursos a pessoas físicas que comprovem ser pobres na forma da lei, não tendo meios de suprir suas necessidades”. O casal destinou R$ 4 mil ao parto. “Assim, os recursos que poderiam ser utilizados para programas de prevenção e melhoramento dos índices de saúde, foram pagos para o parto cesariano particular da segunda promovida, fora de qualquer critério de razoabilidade. Vê-se, portanto, prática de ato de improbidade administrativa”, afirmou.

O Ministério Público pediu que a Justiça recebesse a petição inicial, citando-se os réus para oferecerem contestação no prazo legal, sob pena de revelia e que sejam condenados nas sanções previstas no artigo 12, incisos II e/ou III, da Lei nº 8.429/92, pelos atos de improbidade praticados.

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