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Home Política

Justiça anula condenação por improbidade contra Ruy Carneiro

27 de agosto de 2020
”João Pessoa pode oferecer um futuro aos jovens, 38 mil deles nem trabalham nem estudam”, diz Ruy

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu anular a sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital nos autos da Ação de Improbidade Administrativa em que foram condenados o ex-secretário de Juventude, Esporte e Lazer do Estado, Ruy Manuel Carneiro Barbosa de Aça Belchior, bem como Luiz Carlos Chaves da Silva, José de Araújo Agostinho e Desk Móveis Escolares e Produtos Plásticos Ltda., por irregularidades em processo licitatório realizado pelo Governo do Estado em 2009.

O caso envolve a aquisição de 47 mil assentos desportivos que seriam destinados aos estádios Almeidão, Amigão e Ronaldão. No julgamento, foi acolhida a preliminar de cerceamento de defesa. Com isso, os autos retornarão para a Primeira Instância para ter o seu regular prosseguimento, dando às partes a oportunidade para a produção de outras provas e, ainda, para apresentação das alegações derradeiras.

Na sentença, o Juízo reconheceu a ocorrência de ato de improbidade administrativa que atentou contra os princípios constitucionais da Administração Pública, e, em consequência, condenou os envolvidos nas seguintes penalidades: Ruy Carneiro (suspensão dos direitos políticos por seis anos e reparação solidária do dano estimado em R$ 1.550.800,00); Luiz Carlos Chaves e José de Araújo Agostinho (suspensão dos direitos políticos por três anos e multa civil no valor equivalente a 10 vezes o salário que percebiam à época do exercício funcional); e Desk Móveis Escolares e Produtos Plásticos Ltda. (reparação solidária do dano de R$ 1.550.800,00, além de multa no valor equivalente a 100% do prejuízo causado ao Estado).

As partes apelaram da decisão. No recurso, Ruy Carneiro arguiu, preliminarmente, a nulidade do processo ante a ausência de esgotamento da fase probatória no tocante à expedição de ofícios para órgãos de imprensa e à produção de prova testemunhal relacionada à desconstituição dos fatos inseridos no relatório elaborado pela Controladoria-Geral da União. No mérito, afirmou que não detém responsabilidade no tocante à possível irregularidade na realização do procedimento licitatório questionado, por ter adotado todas as providências cabíveis com fundamentos em pareceres, em autorizações de órgãos competentes e em informações repassadas pelos servidores da pasta. Assevera, ainda, que a contratação está respaldada em parecer da Controladoria-Geral do Estado, e que essas circunstâncias autorizam a reforma da sentença.

A empresa Desk disse que está caracterizado o cerceamento de defesa ante a ausência de produção da prova testemunhal, e de realização de diligências no tocante à expedição de ofício para o Estado do Piauí para enviar o procedimento licitatório utilizado como parâmetro para deflagração da licitação em questão. A defesa de Luiz Carlos Chaves da Silva asseverou estar caracterizada a nulidade da sentença ante a ausência de individualização da conduta supostamente ímproba a ele atribuída por ocupar cargo comissionado, desempenhar a atribuição de fiscal de contrato, e não deter poderes em relação ao procedimento licitatório; e a inocorrência de esgotamento da fase probatória. Já a defesa de José de Araújo Agostinho alegou que, no momento dos fatos, exercia a função de Gerente de Finanças, e era responsável pelos pagamentos efetuados a fornecedores após a devida homologação e determinação do então secretário de esportes.

O relator do processo nº 0112261-08.2012.8.15.2001 foi o juiz convocado José Ferreira Ramos Júnior. Segundo ele, “há evidente cerceamento de defesa quando o magistrado julga antecipadamente a lide na situação em que existem pedidos de produção de provas formulados na contestação relativos à ausência de comprovação dos alegados atos ímprobos”.

Da decisão cabe recurso.

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