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Home Política

Gilmar nega pedido e ex-governador paraibano está proibido de sair de João Pessoa

16 de abril de 2021
Ex-governador conclui reforma e deve transformar escritório em QG da campanha para Prefeito da Capital

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou habeas corpus impetrado pela defesa do ex-governador Ricardo Coutinho para que o socialista seja liberado da medida cautelar imposta pelo desembargador Ricardo Vital, relator das ações decorrentes da Operação Calvário no Tribunal de Justiça da Paraíba, que o proíbe de se ausentar de João Pessoa.

Segundo o blog da jornalista Sony Lacerda,  a determinação foi imposta desde o dia 18 de fevereiro de 2020, após a 7ª Fase da Calvário, denominada de ‘Juízo Final’. O advogado Rafael de Alencar Araripe Carneiro alegou que a medida cautelar tem prejudicado a atividade profissional de Ricardo, que é concursado da Universidade Federal da Paraíba e perdeu a presidência da Fundação João Mangabeira do PSB, com sede em Brasília, em março deste ano.

A liminar foi impetrada contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça, que negou a liberação. No pedido, a defesa alega “excesso de prazo na medida cautelar, que está em vigência há mais de ano, sem que tenha sido recebida a denúncia da ação penal e sem a permanência de condições que a justifiquem, visto que os supostos fatos delituosos teriam se encerrado em 2018”.

Na decisão, Gilmar Mendes afirma que “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”.

“Como se vê, em princípio, os fundamentos não se mostram eivados de patente ilegalidade, porquanto, por um lado, consignou o decisum impugnado que o requerente [Ricardo Coutinho], ora paciente, sequer teria indicado quais seriam ‘as atividades por ele desempenhadas, em cada dia da semana, enquanto diretor-presidente da mencionada fundação, furtando-se, assim, de justificar a concessão da pretensão deduzida’”, diz um trecho da decisão proferida na quarta-feira (14).

E continua: “Além disso, considerou o desembargador relator que ‘os documentos colacionados não comprovam o exercício de atividade profissional, pelo investigado/denunciado, nos dias apontados (de segunda a sexta-feira), em Brasília/DF’. Por outro lado, em juízo prelibatório, sobressai a legítima preocupação externada no sentido de que, com a ausência do réu em todos os dias da semana, estaria comprometida a fiscalização das demais medidas impostas, além de, eventualmente, se tornarem inócuas”.

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