O advogado eleitoralista Edísio Souto que representa o processo eleitoral do candidato a prefeito de Alhandra, Branco Mendes (Podemos), no Tribunal Regional Eleitoral assegura que a Legislação autoriza Branco Mendes a seguir com o seu nome na urna eletrônica e ao final tenha a votação devidamente apurada pela Justiça Eleitoral.
Edísio Souto, explicou ainda que para alguém ser candidato se faz necessário ter seis condições de elegibilidade e que Branco possui todas. É necessário ainda que não incida sobre essa pessoa nenhuma das hipóteses da inelegibilidade e Branco Mendes já provou à Justiça eleitoral que nenhuma delas incide sobre a sua pessoa.
Ainda segundo o advogado, essa história de que os votos dados ao deputado Branco Mendes não serão computados é pura “balela”. Edísio Souto afirmou que interpôs recurso e será apreciado pelo Tribunal Regional Eleitoral. “Tenho certeza que o TRE, mais uma vez fará justiça e reformará a decisão do juiz eleitoral de Alhandra”, finalizou.
Entenda:
Após a decisão do juiz da 73ª Zona Eleitoral de Alhandra, Antônio Eimar de Lima, que acatou Ação de Impugnação protocolada pela Coligação “Plantando esperança”, que tem à frente o ex-prefeito Marcelo Rodrigues (MDB), e indeferiu o registro de candidatura do deputado Branco Mendes (Podemos) a prefeito da cidade, o jurídico afirmou que vai recorrer ao Tribunal Regional Eleitoral e que Branco Mendes continua na disputa.
As ações da oposição de Alhandra questionam a substituição do prefeito Renato Mendes, cujo registro foi indeferido, por Branco Mendes. A coligação alega que só teria ocorrido no dia 26 de outubro, e que o prazo fixado pela Justiça Eleitoral seria dia 25.
A Resolução 23.609/19 – Dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos para as eleições.
O candidato continua com status sub judice até o transito em julgado ou até partir da decisão colegiada do Tribunal Superior Eleitoral, independente de eventuais embargos.
Art. 51. O candidato cujo registro esteja sub judice pode efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição.
- 1º Cessa a situação sub judice:
I – com o trânsito em julgado; ou
II – independentemente do julgamento de eventuais embargos de declaração, a partir da decisão colegiada do Tribunal Superior Eleitoral, salvo se obtida decisão que:
- a) afaste ou suspenda a inelegibilidade (LC nº 64/1990, arts. 26-A e 26-C);
- b) anule ou suspenda o ato ou decisão do qual derivou a causa de inelegibilidade;
- c) conceda efeito suspensivo ao recurso interposto no processo de registro de candidatura.
Discussion about this post