Advogado assegura que nome de Branco Mendes estará nas urnas para disputar Prefeitura de Alhandra

O advogado eleitoralista Edísio Souto que representa o processo eleitoral do candidato a prefeito de Alhandra, Branco Mendes (Podemos), no Tribunal Regional Eleitoral assegura que a Legislação autoriza Branco Mendes a seguir com o seu nome na urna eletrônica e ao final tenha a votação devidamente apurada pela Justiça Eleitoral.

Edísio Souto, explicou ainda que para alguém ser candidato se faz necessário ter seis condições de elegibilidade e que Branco possui todas. É necessário ainda que não incida sobre essa pessoa nenhuma das hipóteses da inelegibilidade e Branco Mendes já provou à Justiça eleitoral que nenhuma delas incide sobre a sua pessoa.

Ainda segundo o advogado, essa história de que os votos dados ao deputado Branco Mendes não serão computados é pura “balela”.  Edísio Souto afirmou que interpôs recurso e será apreciado pelo Tribunal Regional Eleitoral. “Tenho certeza que o TRE, mais uma vez fará justiça e reformará a decisão do juiz eleitoral de Alhandra”, finalizou.

Entenda:

Após a decisão do juiz da 73ª Zona Eleitoral de Alhandra, Antônio Eimar de Lima, que acatou Ação de Impugnação protocolada pela Coligação “Plantando esperança”, que tem à frente o ex-prefeito Marcelo Rodrigues (MDB), e indeferiu o registro de candidatura do deputado Branco Mendes (Podemos) a prefeito da cidade, o jurídico afirmou que vai recorrer ao Tribunal Regional Eleitoral e que Branco Mendes continua na disputa.

As ações da oposição de Alhandra questionam a substituição do prefeito Renato Mendes, cujo registro foi indeferido, por Branco Mendes. A coligação alega que só teria ocorrido no dia 26 de outubro, e que o prazo fixado pela Justiça Eleitoral seria dia 25.

A Resolução 23.609/19 – Dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos para as eleições.

O candidato continua com status sub judice até o transito em julgado ou até partir da decisão colegiada do Tribunal Superior Eleitoral, independente de eventuais embargos.

Art. 51. O candidato cujo registro esteja sub judice pode efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição.

  • 1º Cessa a situação sub judice:

I – com o trânsito em julgado; ou

II – independentemente do julgamento de eventuais embargos de declaração, a partir da decisão colegiada do Tribunal Superior Eleitoral, salvo se obtida decisão que:

  1. a) afaste ou suspenda a inelegibilidade (LC nº 64/1990, arts. 26-A e 26-C);
  1. b) anule ou suspenda o ato ou decisão do qual derivou a causa de inelegibilidade;
  1. c) conceda efeito suspensivo ao recurso interposto no processo de registro de candidatura.

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