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STF mantém decisão que determinou bloqueio em contas do Estado da Paraíba

17 de outubro de 2019
Carmen Lúcia rebate Renan: “Onde um juiz for destratado, eu também sou”

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 625, ajuizada na Corte pelo governador da Paraíba contra ato do presidente do Tribunal de Justiça do estado (TJ-PB) que resultou no bloqueio de R$ 7,4 milhões do tesouro estadual para pagamento em execução coletiva proposta por sindicato de bombeiros militares.

Segundo a ministra, não foram esgotadas todas as instâncias ordinárias e outros meios processuais adequados para discutir a demanda, o que afasta o cabimento de ADPF.

Na ação, o governador alegava que a decisão do tribunal estadual determinou a expedição das RPV quando deveria ter determinado o rito do pagamento via precatório, por se tratar de execução coletiva, em afronta ao artigo 100, parágrafo 8°, da Constituição Federal (CF).

Apontava ainda inobservância ao decidido pelo STF no Recurso Extraordinário (RE) 925754, com repercussão geral reconhecida, quando foi declarada a compatibilidade da execução individual de sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva com o rito do parágrafo 8º do artigo 100 da CF.

Ação incabível

Ao analisar o pedido, a ministra Cármen Lúcia explicou que a ADPF somente pode ser utilizada se o interessado demonstrar ter havido o prévio exaurimento de todos os outros meio eficazes para fazer cessar a situação de lesividade apontada.

A ADPF, diz a ministra, não pode ser utilizada para substituir os instrumentos recursais ou outras medidas processuais. No caso dos autos, a relatora observou que, embora a decisão do TJ-PB já tenha sido questionada no tribunal de origem, ainda não foram interpostos recursos cabíveis para os Tribunais Superiores.

Diante disso, para a ministra, a ação é incabível, pois utilizada como substitutiva de recurso “para rediscutir controvérsia jurídica não esgotada nas instâncias ordinárias”.

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