De acordo com Raniere Dantas, a maioria dos servidores contratados por excepcional interesse público exerce funções rotineiras e permanentes da administração, destituídas de qualquer caráter de excepcionalidade, tais como: vigilante, pedreiro, servente de pedreiro, encarregado, tratorista, professor de ballet, assistente administrativo, eletricista, auxiliar de serviços gerais, recepcionista, jardineiro, digitador, coveiro, comunicador, entre outros.

O representante do MPPB destacou que, antes do ajuizamento da ação, o Ministério Público tentou solucionar o problema extrajudicialmente, em consonância com o princípio da resolutividade e com a diretriz de priorização das soluções consensuais.

No último dia 10 de março, foi realizada audiência, na qual foi proposta a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), mas não houve êxito na composição extrajudicial. “Diante da persistência da ilegalidade, não restou outra alternativa ao MPPB senão a via judicial para a tutela do interesse público e da legalidade administrativa”, disse o promotor.

 A ação

A ação civil pública está fundamentada no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, que consagrou a regra do concurso público como forma de ingresso no serviço público, exigindo prévia aprovação em concurso de provas ou de provas e títulos para a investidura em cargo ou emprego público.

“Trata-se de princípio basilar da Administração Pública, que visa garantir a impessoalidade, a moralidade e a eficiência na seleção de agentes públicos”, explicou o promotor de Justiça.

Também está amparada na Lei Municipal 1.895/2019, que fixou o limite máximo de 40% de servidores temporários em relação ao total de servidores efetivos, e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que ao julgar o Tema 612 da Repercussão Geral (RE 658.026), fixou a seguinte tese vinculante de que a contratação temporária de servidores públicos só é válida se contemplar os casos excepcionais previstos em lei; se o prazo de contratação for predeterminado; mediante a necessidade temporária; se o interesse público for excepcional; e se a contratação for indispensável, sendo proibida para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.

Pedidos

O promotor de Justiça explicou que o pedido em sede liminar se justifica pelo perigo de dano existente no fato de que, a cada dia que passa sem a intervenção judicial, o Município de Santa Ritapode realizar novas contratações temporárias, agravando ainda mais a situação de ilegalidade e aprofundando o dano ao patrimônio público e à moralidade administrativa.

“A ausência de medida liminar permitiria a perpetuação de uma prática manifestamente inconstitucional e ilegal, tornando cada vez mais difícil a readequação do quadro de pessoal”, argumentou.

Segundo ele, a medida liminar pleiteada não é capaz de causar dano reverso desproporcional ao Município de Santa Rita, uma vez que não determina o desligamento imediato de servidores, mas apenas impede a realização de novas contratações temporárias enquanto não atingido o patamar legal.

“Para situações emergenciais genuínas – calamidade pública, emergência em saúde pública -, poderá o Município requerer autorização judicial específica, demonstrando a real excepcionalidade da necessidade”, disse.

Realização de concurso em Santa Rita

No mérito, o MPPB requer que a ação seja julgada procedente e que o Município de Santa Rita seja condenado a apresentar, no prazo de 30 dias, plano de readequação do número de servidores temporários contratados por excepcional interesse público ao patamar máximo de 40%  do quantitativo de servidores efetivos, contendo cronograma detalhado com metas progressivas mensais, indicação dos contratos a serem rescindidos ou não renovados, e previsão de realização de concurso público para provimento dos cargos necessários em Santa Rita.

Pede ainda que o Município seja condenado a implementar integralmente em Santa Ritao plano de readequação no prazo máximo de 12 meses, contados da aprovação judicial do referido plano, de modo que, ao final do período, o número de servidores contratados por excepcional interesse público não ultrapasse 40% do quantitativo de servidores efetivos em Santa Rita, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 10 mil pelo descumprimento de quaisquer das obrigações fixadas na sentença, a ser revertida ao FDD-PB. O agente público ou servidor que der causa ao descumprimento da sentença judicial e ocasionar prejuízo ao Município poderá ser responsabilizado pessoalmente.