A coligação da prefeita de Santa Terezinha, Terezinha de Zé Afonso descumpriu medida do Ministério Público Eleitoral e realizou um arrastão na cidade.
Até um carro oficial da Secretaria de Saúde participou do evento do politico
A polícia foi acionada e várias motos e carros foram apreendidos.
Número: 0600446-29.2020.6.15.0065
Classe: REPRESENTAÇÃO Órgão julgador: 065ª ZONA ELEITORAL DE PATOS PB Última distribuição : 29/10/2020 Valor da causa: R$ 0,00 Assuntos: Cargo – Prefeito, Veiculação de Propaganda Partidária – Em Bloco Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM Justiça Eleitoral PJe – Processo Judicial Eletrônico Partes Procurador/Terceiro vinculado PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO (REPRESENTANTE) ISRAEL JOSE ALVES FIRMINO (ADVOGADO) ELEICAO 2020 JOSE DE ARIMATEIA NUNES CAMBOIM PREFEITO (REPRESENTANTE) ISRAEL JOSE ALVES FIRMINO (ADVOGADO) ELEICAO 2020 TEREZINHA LUCIA ALVES DE OLIVEIRA PREFEITO (REPRESENTADO) PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DA PARAÍBA (FISCAL DA LEI) Documentos Id. Data da Assinatura Documento Tipo 25184 854 29/10/2020 22:00 Decisão Decisão JUSTIÇA ELEITORAL TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA PARAÍBA JUÍZO DA 65ª ZONA ELEITORAL – PATOS-PB REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600446-29.2020.6.15.0065 / 065ª ZONA ELEITORAL DE PATOS PB ASSUNTO: [Cargo – Prefeito, Veiculação de Propaganda Partidária – Em Bloco] REPRESENTANTE: PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO, ELEICAO 2020 JOSE DE ARIMATEIA NUNES CAMBOIM PREFEITO Advogado do(a) REPRESENTANTE: ISRAEL JOSE ALVES FIRMINO – PB22971 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de representação eleitoral (art. 96 da Lei 9.504/97) com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, proposta pelo PARTIDO REPUBLICANOS da Cidade de Santa TerezinhaPB em face da candidata representada, com o objetivo de que a representada “abstenha-se de realizar o evento marcado para o próximo sábado, 31/10/2020, sob pena de multa a ser arbitrada, sem prejuízo da eventual apuração de crime de desobediência, contra a saúde publica e multa por propaganda irregular. É o breve relatório. Decido. Sabe-se, seja por previsão legal, seja por orientação doutrinária ou jurisprudencial que são requisitos da tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito se mostra plausível, a um primeiro momento, eis que no entender deste julgador e áudios e postagem juntados, a priori, a reclamada estaria organizando ato de aglomeração do tipo carreata e/ou “arrastão”, infringindo o determinado nos autos nº 0600274- 87.2020.6.15.0065. Da mesma forma, o perigo de dano se fundamenta na igualdade de oportunidades durante a campanha eleitoral. Quando algum dos lados políticos violam os ditames legais e jurisdicionais, há claro desequilíbrio na campanha eleitoral. Sabe-se que a EC 107 trouxe inovações para a presente eleição. Há a possibilidade de ser considerada irregular a propaganda eleitoral que não esteja de acordo com as normas sanitárias. Os partidos políticos, coligações e candidatos TÊM O DEVER de cumprir as normas sanitárias nos seus eventos, e caso não cumpram, poderão ser sancionados por propaganda irregular. Através de Representação oferecida pelo MPE, nos autos do processo nº 0600274- 87.2020.6.15.0065, este juízo PROIBIU, no âmbito da 65ª Zona Eleitoral, “atos de propaganda eleitoral que costumam provocar grande aglomeração de pessoas, tais como comícios, carreatas, passeatas e caminhadas”. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e fixo multa cominatória no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em caso de descumprimento da ordem judicial constante do processo nº 0600274-87.2020.6.15.0065. Ressalta-se que trata-se de multa cominatória (astreintes) em caso de descumprimento da ordem Num. 25184854 – Pág. 1 Assinado eletronicamente por: BRUNO MEDRADO DOS SANTOS – 29/10/2020 22:00:55 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20102922005525800000023245810 Número do documento: 20102922005525800000023245810 emanada. Além disso, este processo terá seguimento para averiguação da realização ou não do ato marcado para o dia 31/10/2020, podendo, ao fim, gerar multa eleitoral, apuração por crime de desobediência e/ou utilização do poder de polícia eleitoral. Ciência ao MPE. Oficie-se a autoridade policial militar responsável pela cidade para ciência e determinação de apreensão de todos os veículos que portarem qualquer tipo de som com campanha eleitoral, caso haja descumprimento da decisão, informando a este juízo. Atendidos os requisitos legais e processuais do art. 96, da Lei 9.504/97, recebo a presente representação. Cite-se a representada para, querendo, apresentarem defesa em 48 horas (art. 96, §5º, Lei 9.504/97). Intime-se, ainda, com urgência, da tutela de urgência concedida. Após, autos ao MPE para parecer no prazo de 1 dia (art. 19 da Res. TSE nº 23.608/2019). Concluído, venham-me os autos para sentença. Cumpra-se imediatamente. Diligências necessárias. Patos, 29 de outubro de 2020. BRUNO MEDRADO DOS SANTOS Juiz Eleitoral da 65ª ZONA ELEITORAL DE PATOS
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