A pedido da defesa, a juíza do 2º Tribunal do Júri da Comarca de João Pessoa, Francilucy Rejane de Sousa Mota, adiou o julgamento do réu Ruan Ferreira de Oliveira, mais conhecido como Ruan Macário, para o dia 24 de novembro, às 9h. O julgamento estava marcado para o dia 14 deste mês, mas a magistrada acatou, excepcionalmente, a justificativa apresentada pela defesa, que informou possuir outras audiências agendadas para a mesma data. “Este foi o primeiro pedido de adiamento formulado e não existe prejuízo ao processamento do feito”, justificou a juíza.
Ruan Ferreira de Oliveira foi pronunciado por homicídio qualificado com dolo eventual, quando se assume o risco de matar. Ele teria atropelado e matado o motoboy Kelton Marques, 33 anos. O crime aconteceu em setembro de 2021, em João Pessoa. Conforme informações processuais, o entregador Kelton Marques morreu após ser atingido por um carro em alta velocidade, no Retão de Manaíra. Moradores da região afirmaram que a colisão aconteceu por volta das 4h. Kelton deixou esposa e duas filhas. Ele trabalhava em um restaurante que atendia nas madrugadas e na hora do acidente já tinha terminado as entregas do dia e voltava para casa.
Ruan Ferreira de Oliveira ficou foragido e só foi preso em julho de 2022. O réu se apresentou na delegacia de Catolé do Rocha, no Sertão do Estado, acompanhado pelo advogado. Ele foi levado ao presídio da cidade, onde permanece até hoje, em prisão preventiva, aguardando julgamento.
A juíza do 2º Tribunal do Júri da Capital também analisou e reavaliou a prisão cautelar do réu. “Os fundamentos que autorizam a custódia cautelar persistem. Para tanto, valho-me da fundamentação que decretou a prisão preventiva do acusado para mantê-la”, determinou Francilucy Rejane de Sousa Mota. Segundo a magistrada, “a custódia cautelar do réu foi decretada, sob os fundamentos, inclusive, os quais adoto como razão para decidir, sobretudo face a inexistência de elementos fáticos e/ou jurídicos novos a tornar insubsistente a necessidade da prisão preventiva do acusado”.
Ao verificar os fatos narrados nos autos, a juíza disse não ter dúvidas de que a constrição física do réu se apresenta como medida inescusável, de modo que se fazem presentes os requisitos ensejadores da medida decretada. “Com efeito, a conduta praticada pelo acusado apresenta gravidade em concreto, além de ter se evadido do distrito da culpa, ficando foragido por quase um ano, de modo que a segregação é medida que se impõe”, justificou.
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