O vereador Thiago Lucena ocupou a tribuna da Câmara Municipal de João Pessoa na manhã de hoje (24), para se posicionar contrário ao aumento do número de vereadores na casa legislativa.
A matéria que trata do aumento de vereadores foi discutida ontem (23) e aprovada por unanimidade pela Comissão de Políticas Públicas da câmara. Thiago Lucena tem se posicionado contrário ao aumento do número de vereadores desde que a matéria passou a ser discutida na casa.
“Não há qualquer necessidade de aumentar o número de vereadores municipais, até mesmo porque hoje temos um contexto político que exige mais respeito pelo cidadão”, disse Thiago.
Ainda de acordo com o vereador Thiago, “o número atual de vereadores já é suficiente para que para que a Câmara Municipal exerça seu papel perante a sociedade”, disse Thiago.
Segundo Thiago, a alegação apresentada pelos que defendem o aumento do número de vereadores tem problemas de constitucionalidade e não respeita a vontade da população da cidade que é contra o aumento. A inconstitucionalidade, segundo ele, está no fato de que um projeto no sentido de aumentar o número de vereadores teria que existir previsão na LDO do município de acordo com a Lei da Responsabilidade Fiscal.
Lei de Responsabilidade Fiscal
A Lei Complementar 101/00 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. De acordo com o artigo 15 da referida lei “serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17”.
O artigo 16, por sua vez, trata justamente da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa, que deverá ser acompanhada da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes, bem como da declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Já no artigo 17 da LRF “considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios”.
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