O Grêmio foi denunciado pela Procuradoria do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) pelo episódio de injúria racial de um torcedor contra Yony González na derrota por 5 a 4 para o Fluminense, no dia 5 de maio, pela 3ª rodada do Campeonato Brasileiro. O clube será julgado nesta sexta-feira, dia 17, na Quinta Comissão do STJD.
Caso seja condenado, o clube gaúcho pode ser punido com multa de R$ 100 a R$ 100 mil, mas não corre o risco de perder mandos de campo. O torcedor responsável pela injúria racial, caso seja identificado, pode ser proibido de frequentar estádios pelo prazo mínimo de 720 dias.
– O Grêmio vai fazer uma reunião para ver a linha de defesa em relação a este caso, mas estamos preocupados pela situação em si, que é ruim para o clube, este desgaste. Vamos definir a linha nesta reunião da nossa defesa no STJD – explicou o diretor jurídico Nestor Hein ao GloboEsporte.com.
A denúncia ganhou corpo a partir de imagens divulgadas pela TV oficial do Fluminense. Após o quinto gol, marcado pelo atacante colombiano, é possível ouvir alguém gritar a palavra “macaco” em um setor ocupado pela torcida gremista.
A Procuradoria do STJD analisou as imagens da partida e decidiu denunciar o Grêmio, mesmo que nada tenha sido relatado na súmula pela equipe de arbitragem.
– Somente uma punição severa ao clube alcançará o caráter pedagógico da pena, no sentido de quem praticou o ato covarde e discriminatório saiba que o clube para o qual torcem será responsabilizado, transmitindo uma educação que não tiveram em casa ou na escola – diz o trecho da denúncia.
Logo após o episódio, o Grêmio pediu imagens das câmeras de segurança da Arena para tentar identificar o torcedor responsável pelo xingamento, mas não teve sucesso na empreitada até a publicação dessa reportagem.
– Até agora não recebemos nenhum reconhecimento positivo. Não podemos fazer uma acusação desta gravidade de qualquer jeito porque depois o Grêmio poderia sofrer consequências – completou Hein.
O que diz o artigo em que o Grêmio foi denunciado
“Art. 243-G. Praticar ato discriminatório, desdenhoso ou ultrajante, relacionado a preconceito em razão de origem étnica, raça, sexo, cor, idade, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.
PENA: suspensão de cinco a dez partidas, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de cento e vinte a trezentos e sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código, além de multa, de R$ 100 a R$ 100 mil.
Parágrafo 2º : A pena de multa prevista neste artigo poderá ser aplicada à entidade de prática desportiva cuja torcida praticar os atos discriminatórios nele tipificados, e os torcedores identificados ficarão proibidos de ingressar na respectiva praça esportiva pelo prazo mínimo de setecentos e vinte dias”.
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